USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA

Uma das modalidades existentes de usucapião é a que exige comprovação da posse exercida por período superior há 15 anos (se não realizada atividade de exploração na área em caráter produtivo), ou ainda, por prazo superior há 10 anos (se realizada atividade de exploração na área)! Estamos aqui tratando da usucapião extraordinária.

A este prazo informado, poderão ser computador os anos que os ascendentes dos atuais posseiros exerceram a posse no bem, sempre com vontade de ser dono, é claro!

Além disso, nesta modalidade não é necessário comprovar o recolhimento de tributos, nem mesmo, possuir justo título ou boa-fé!

Ademais, não existe área mínima para que possa ser pleiteado a propriedade, sendo que houve, inclusive, decisão recente do STJ que conferiu a possibilidade de ser declarada a usucapião de área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal.

Não menos importante, merece destaque a sucessão hereditária, pois, com o falecimento do proprietário registral transfere-se imediatamente aos herdeiros a propriedade e a posse indireta do bem, devendo os herdeiros tomar as providências cabíveis para assumir a posse direta, sob pena de aplicação da usucapião como sanção, em razão da sua inércia.

É claro que toda a documentação que os posseiros possuirem servirão de prova para que o(a) magistrado(a), ao analisar a demanda, forme sua convicção de que aquela preenche os requisitos mínimos para que a propriedade seja declarada por sentença aos Autores do processo!

Importante, evidentemente, recordar todos os fatos acontecidos e reproduzi-los na demanda, com coerência e consciência, para que a verdade venha a tona!