ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO

O ITCMD é cobrado sobre doações, heranças, usufruto, separações e todas as transmissões que não gerem eventuais onerosidades. Tem sua alíquota fixada tradicionalmente em 4%, porém, é variável de Estado para Estado.
A título de exemplo, vamos imaginar o falecimento de um ente querido que deixou bens. Após seu óbito, faz-se necessário a abertura do inventário para que os bens sejam transmitidos a seus herdeiros. Assim, finalizando o inventário, os herdeiros terão que recolher o tributo ITCMD, que tem guia emitida pela Receita Estadual fazendária, que contempla a junção de todos os bens deixados pelo espólio, calculado sob o percentual da alíquota cobrada em seu Estado, que, no Paraná é de 4%!
Agora, imaginemos uma doação realizada de um imóvel. Sob o valor deste bem, incidirá a alíquota cabível, que deve ser recolhida pelo donatário, ou como estipularem na referida doação!
Assim, temos, em apertado resumo, o que consiste o imposto ITCMD e, para isso, a Rodrigo Cardoso – Sociedade Individual de Advocacia, dentro do ramo de suas atividades, se coloca à disposição para ajudá-lo! Contate-nos.