DECISÕES DO STJ NO DIREITO IMOBILIÁRIO
O Superior Tribunal de Justiça decidiu dois importantes temas no dia 26 de Janeiro de 2022.
O primeiro tema decidido foi quanto a possibilidade de participação em assembleia por promitente comprador, sem o registro do contrato de compra e venda, em matrícula imobiliária.
O código civil prevê, em seu artigo 108, que “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no país”.
Independente se o contrato celebrado foi por instrumento público ou não, o STJ decidiu que os promissários compradores tem legitimidade para participar das assembleias, ordinárias ou extraordinárias, desde que tenha havido a imissão de posse do imóvel, com aviso inequívoco ao ente condominial.
Se com responsabilidade, acabou permitindo a participação de muitos adquirentes de imóveis nas decisões que conduzem a vida condominial, evitando que apenas pessoas que possuam seus contratos registrados em matrícula possam decidir sobre importantes deveres e obrigações constantes em convenção, regimento interno e legislação, que devem ser respeitadas por todos que vivenciam a relação condominial.
O segundo tema decidido foi relacionado a data de incidência dos juros moratórios em demanda renovatória de aluguéis. Ficou decidido que a data que for estabelecida na sentença é que prevalecerá, ou ainda, na omissão, a data da intimação do devedor – prevista no art. 523 do CPC/2015 – para pagamento no âmbito da fase de cumprimento de sentença.
Com isso, resolveu-se uma lacuna legislativa que não discorria sobre a data de incidência da mora em obrigações não cumpridas, ou ainda, neste caso, por virem a surgir.
Com estas decisões, todos os tribunais inferiores deverão respeitar essas orientações, uniformizando jurisprudência (em todas as instâncias), atreladas as matérias.