CONTRATOS IMOBILIÁRIOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TEMA 929/STJ.

Uma cobrança indevida em um contrato imobiliário pode gerar devolução em dobro? Em determinadas situações, sim.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de repetição em dobro do valor pago indevidamente.
O STJ consolidou o entendimento de que a devolução em dobro pode ser aplicada quando a cobrança indevida representar conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo necessária, em regra, a comprovação de que o fornecedor agiu com intenção de prejudicar o consumidor.
Mas existem pontos importantes.
Primeiro: é necessário verificar se existe realmente uma relação de consumo.
Segundo: é preciso analisar se houve efetivamente cobrança e pagamentos indevidos.
Terceiro: as circunstâncias do caso podem ser relevantes para verificar a existência de engano justificável.
Em contratos imobiliários, a discussão pode aparecer em diferentes situações, como cobranças sem respaldo contratual ou valores exigidos de forma indevida.
E atenção: nem toda cobrança considerada indevida resulta automaticamente em devolução em dobro.
É necessário analisar o contrato, os pagamentos realizados e as circunstâncias concretas da cobrança.
O Tema 929/STJ está relacionado à discussão sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a desnecessidade de demonstração de má-fé, ficando a critério do fornecedor demonstrar não ter violado as seus deveres de lealdade ou agido com descuido.
Por isso, antes de aceitar uma cobrança ou assinar um acordo de quitação, é importante verificar se os valores estão de acordo com o contrato e com a legislação aplicável.