COMPRADOR INADIMPLENTE NÃO PODE REAVER VALOR JÁ PAGO POR IMÓVEL.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em casos de inadimplência em contratos de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária e registro em matrícula, o comprador não terá direito de reaver o valor pago até a tomada do imóvel, salvo se o bem for leiloado e houver saldo positivo após a venda. Esse entendimento afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) nesses contratos, que anteriormente poderia garantir a devolução das parcelas pagas. A decisão foi baseada na Lei nº 9.514/97, que regula a alienação fiduciária, e foi definida como uma tese vinculante, ou seja, deverá ser seguida por tribunais em casos semelhantes.
O caso que gerou a decisão envolveu compradores de um imóvel em São Bernardo do Campo, que pagaram metade do valor do financiamento, mas tiveram o bem tomado pela construtora por inadimplência. O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a devolução de 90% do valor pago, com base no CDC. No entanto, o STJ considerou que o CDC não se aplica em contratos com alienação fiduciária, validando a tese de que a resolução do contrato deve seguir as regras da Lei 9.514/97 e não as do CDC.
REsp 1.891.498
REsp 1.894.504
fonte: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-comprador-inadimplente-nao-pode-reaver-valor-ja-pago-por-imovel-decide-stj/1734226564#:~:text=O%20Superior%20Tribunal%20de%20Justi%C3%A7a,de%20ficar%20sem%20o%20bem.