AÇÃO RENOVATÓRIA E O DIREITO DE RETOMADA DE IMÓVEL COMERCIAL.

A manutenção de um ponto comercial é essencial para o sucesso de um negócio, pois impacta a clientela e a reputação da empresa. Para proteger os locatários de imóveis comerciais, a legislação brasileira prevê a ação renovatória, que permite ao locatário renovar o contrato de locação, desde que cumpridos certos requisitos: contrato por escrito e com prazo determinado, mínimo de cinco anos de locação e três anos no mesmo ramo de atividade. A ação deve ser solicitada entre 12 e 6 meses antes do fim do contrato.
Entretanto, a Lei do Inquilinato prevê exceções em que o locador não é obrigado a renovar o contrato, como quando há necessidade de obras exigidas pelo poder público ou se o imóvel for destinado ao uso próprio do locador ou para transferência de fundo de comércio. A simples intenção de realizar obras não basta; o locador deve apresentar planos detalhados e provas concretas para justificar a não renovação.
A ação renovatória pode gerar disputas judiciais, como exemplificado por casos de uma varejista que, em duas instâncias, teve sua renovação concedida em um imóvel, mas negada em outro devido a planos de incorporação imobiliária. Isso reflete o equilíbrio necessário entre os direitos dos locatários de manter suas atividades e os interesses dos locadores de utilizar o imóvel conforme suas necessidades.
A compreensão dos aspectos legais da ação renovatória é crucial para garantir relações justas e evitar conflitos entre locador e locatário, promovendo estabilidade nas locações comerciais.
Precisando de algum esclarecimento, nos contate!
fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/acao-renovatoria-e-a-retomada-de-imovel-nao-residencial/