COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

O comodato é um contrato unilateral e gratuito de empréstimo de um bem, devendo ser restituída a coisa emprestada ao final do contrato (empréstimo de uso).

É um contrato unilateral que não exige forma escrita, sendo contrato não solene e informal.

Em regra, o comodato tem como objeto bem não fungível e não consumível (aquilo que é insubstituível por ter característica única, que o torna individual, como por exemplo uma obra de arte, um cavalo premiado, uma coleção rara de selos…), mas a doutrina fala na possibilidade de se utilizar bens fungíveis utilizados para enfeites ou ornamentação, denominado comodato ad pompam vel ostentatioanem.

O comodatário (aquele que recebe o bem em comodato) é obrigado a conservar o bem como se fosse seu, devendo usá-lo conforme estipulado em contrato e de acordo com a natureza do bem, sob pena de perdas e danos.

Caso o bem corra risco em conjunto com bens do comodatário e este salvar os seus e abandonar o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se atribua caso fortuito ou força maior.

Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de um bem, respondem solidariamente por ele.

O comodante não pode suspender o uso e o gozo do bem emprestado antes de findar o prazo, salvo necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

Caso o bem não seja restituído ao comodante no prazo fixado em contrato, o comodatário será constituído em mora, nos termos do art. 397, parágrafo único do CC, além das penalidades previstas nos arts. 399, e 582, ambos do CC, assim como o comodante ainda pode ingressar com ação de reintegração de posse.

fonte: https://cenajuridica.com.br/2021/10/comodato-reintegracao-de-posse/