ALÍQUOTA DE GANHO DE CAPITAL PARA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS

A lei 13.259 de 2016 alterou a legislação anterior, aumentando o valor base da alíquota sobre o ganho de capital na operação de venda de imóveis, a recolher por pessoas físicas, conforme tabela.

A tributação deve ser sempre recolhida até o último dia útil do mês posterior ao da alienação.

Com isso, fixou-se a máxima a ser recolhida, independente do valor do bem imóvel, em 22,5%, reduzindo substancialmente a anterior alíquota de 30%.

Para a pessoa jurídica, necessário analisar o seu enquadramento para definir o valor de tributação que deverá ser recolhido.

Há ainda hipóteses de isenção da tributação, sendo as principais:

1) se o bem comercializado não ultrapassar o valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e esta operação não for reincidente nos últimos 5 (cinco) anos;

2) para o valor do bem imóvel vendido e utilizado integralmente para a compra de outro imóvel dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

3) para o imóvel adquirido antes de 1969;

4) se ocorrer a venda de imóvel de valor igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) mil reais.

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