SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – SPE

Na utilização pelo setor imobiliário, as incorporadoras, muitas vezes, amargam prejuízos, mais por falta de planejamento fiscal e societário do que por crises econômicas ou falta de liquidez no mercado.

Com a SPE temos a reunião de empresas e sócios com a finalidade de fazer, por exemplo, um prédio de sala, de apartamentos, entre outros propósitos, que trazem maior segurança, aos adquirentes, pois este modelo gera um CNPJ específico!

Aqui, importante destacar que a SPE com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento (como costumeiro para este tipo de sociedade), não se sujeita à recuperação judicial, pois tal tipo de patrimônio independe daquele do incorporador, e, assim sendo, não responde por dívidas estranhas as das empresas parceiras, sendo esta, uma decisão recente do STJ!

Na decisão, ainda, ficou estabelecido que o patrimônio afetado não pode ser contaminado pelas outras relações estabelecidas pelas sociedades do grupo, o que trás segurança aos adquirentes!

Além disso, a 3ª Turma decidiu que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações decorrentes da atividade de construção e entrega dos referidos imóveis, são insuscetíveis de novação, trazendo um equilíbrio para a ordem econômica, não possibilitando que empresas de má-fé se socorram ao judiciário para obter vantagens ilícitas!

Segundo palavras do próprio Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu a decisão, “mostra-se temerária, antes da decisão definitiva acerca do tema em debate, a homologação de planos de recuperação judicial nos quais foi proposto o parcelamento da dívida em prestações trimestrais, por implicar novação das condições inicialmente pactuadas”.