ITBI – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO BENS IMÓVEIS
Este tributo via de regra pode ser recolhido após a lavratura da escritura pública, pois necessário apenas para se dar entrada no registro imobiliário competente para o registro. Contudo, diante da responsabilidade do oficial do cartório de registro de imóveis, costumeiramente, emiti-se a guia e antes da lavratura da escritura pública é que se paga o citado tributo.
Visando resolver o imbróglio acima, o STF aprovou a tese decorrente do Tema 1.124, com repercussão geral, pelo qual o fato gerador do ITBI “somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
A alíquota varia conforme as cidades nas quais ocorrem as operações imobiliárias e oscilam entre 2% a 5% da transação, que seguirá o valor declarado na operação pelo contribuinte, possuindo ela presunção de veracidade quanto ao valor atribuído ao bem! Esta questão era bastante controvertida, mas no final de Abril/2022, o STJ assim definiu, harmonizando o tema.
Ademais, a guia pode ser obtida diretamente junto a prefeitura municipal de sua cidade, ou ainda, o próprio oficial do cartório de registro de imóveis poderá providenciá-la para o interessado!
Assim, importante você que está prestes a realizar uma transação imobiliária estar bem assessorado, evitando que o valor do tributo seja erroneamente cobrado, ou ainda, que seja significativamente pago para maior, desembolsando quantia que poderia estar destinando a outros nichos do seu cotidiano.
A Rodrigo Cardoso – Sociedade Individual de Advocacia está disponível para auxilia-lo(a), desde o início deste importante negócio jurídico que está por ser selado, até a fase final dele, aguardando seu contato.